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O STF, a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental e a súmula 623 do STJ

17/09/2020 08:00

No dia 24 de junho do corrente ano, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 654.833, através do qual, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

Após a publicação de citado acórdão, a comunidade jurídica se viu assustada ao imaginar a imensa amplitude dessa decisão e seus possíveis efeitos, ainda mais se aplicada em conjunto com a Súmula 623 do STJ, acreditando que, uma vez que agora a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível e propter rem, ou seja, poderiam ser discutidos e cobrados do proprietário atual, danos ambientais ocorridos em qualquer época da história brasileira.

A principal crítica ao citado acórdão é que ele fere a segurança jurídica de todos os cidadãos brasileiros, isso porque, em tese, o Estado poderia cobrar do particular o pagamento de multa/reparação de dano ambiental em relação a um dano ambiental ocorrido séculos atrás.

Some-se a isso o teor da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça que diz que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.

Da equação composta pela soma do resultado do julgamento proferido pelo STF e da Súmula do STJ, num primeiro momento, podemos chegar no seguinte exemplo como caso paradigma e parâmetro de estudo:
Em 2019, João da Silva compra de Antônio Fiorentino o imóvel rural denominado Sítio Água Santa;

Antônio Fiorentino era dono de citado imóvel desde o ano de 1960 e, em 1970 desmatou cem hectares de vegetação nativa para plantio de soja;
João da Silva, que comprou esse imóvel em 2019, sequer imaginava que isso havia ocorrido e, por sua vez, Antônio Fiorentino que desmatou, por nunca ter sido punido pelo desmatamento, não se viu obrigado a comunicar João da Silva do ocorrido;

Em 2020, o Ministério Público ingressa com uma ação civil pública contra João da Silva, cobrando dele a reparação/reflorestamento dos cem hectares desmatados no Sítio Água Santa, o pagamento de indenização por danos morais coletivos e o de indenização pelos danos ambientais.

Diante do exemplo citado, onde analisaremos, única e exclusivamente, os impactos da decisão do STF em conjunto com a Súmula 623 do STJ, podemos chegar ao entendimento de que o Ministério Público teria sim legitimidade para cobrar de João da Silva todas as responsabilidades sobre o dano ambiental provocado por Antônio Fiorentino nos idos dos anos 1970, quando João da Silva nem imaginava que compraria o imóvel mais de cinquenta anos depois e, quando o comprou, desconhecia totalmente do mesmo.

Em tese, isso é possível porque a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível (entendimento STF) e as obrigações ambientais possuem natureza propter rem (por causa da coisa, inerente ao imóvel), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores (Súmula 623 STJ). Dessa forma, João da Silva poderia sim ser cobrado.

Mas, como sabemos em Direito, nada é absoluto, tudo é relativo e deve ser analisado caso a caso, até mesmo porque uma situação análoga ao nosso exemplo, se fosse trazida à prática, feriria inúmeros direitos e garantias fundamentais do ser humano estampadas na Constituição Federal, sendo o principal deles a segurança jurídica. Dessa forma, fazem-se pertinentes alguns comentários a respeito.

O primeiro ponto que podemos observar após a leitura do acórdão do STF é que nem toda responsabilidade advinda de um dano ambiental é imprescritível. Seria imprescritível apenas e tão somente a obrigação de reparação do dano (reflorestamento), mas o pagamento de indenizações reflexas ao dano ambiental, que no nosso exemplo são a multa pelos danos ambientais e o pagamento dos danos morais coletivos, seriam prescritíveis de acordo com os prazos previstos em legislação específica.

De forma bem superficial, o posicionamento do STF é no sentido de que o que é de fato imprescritível é a pretensão de reparação do dano ambiental em si (direito difuso, coletivo, não individual). Por sua vez, a cobrança de eventuais indenizações face o causador do dano ambiental por parte dos outros particulares que foram atingidos de alguma forma pelo dano ambiental e/ou seus reflexos (exemplo: dono de uma pousada que foi atingida e destruída por rejeitos de lama advindo de rompimento de barragem – pretensão individual), é prescritível, seguindo os prazos descritos na legislação competente.

Analisando isso com o quanto previsto na Súmula 623 do STJ e confrontando com nosso exemplo, o Ministério Público poderia cobrar João da Silva apenas quanto a obrigação de reparação do dano ambiental (reflorestamento se este foi feito ilegalmente), mas não o pagamento de indenização pelos danos ambientais e pelos danos morais coletivos e, João da Silva, por sua vez, teria direito de indenização face a Antônio Fiorentino, que efetivamente desmatou o imóvel e o vendeu.

Num pano rápido, esse é o entendimento que chegamos quando analisamos conjuntamente o atual entendimento do STF e a Súmula 623 do STJ, contudo, para que se chegue a uma análise mais aprimorada e um entendimento mais profundo desse raciocínio a um caso prático real, tantas outras questões devem ser analisadas, tais como o cumprimento da função social da propriedade rural, o direito ao desenvolvimento econômico do particular e do país, a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito, o princípio do tempus regitactum, etc.

Por fim, como dito, direito não é uma ciência exata e a situação hipotética apresentada deixa isso bem claro, ainda mais no que tange ao direito ambiental que envolve diversas outras áreas do direito para que se chegue a uma análise profunda de um caso prático, pois é afeta ao direito público, ao particular, coletivo, difuso, transgeracional, dentre outros ramos do direito.

Daí a importância de se analisar com cautela eventual “passivo” ambiental existente em determinado imóvel rural quando se tem a intenção de compra, pois como visto e de acordo com os atuais precedentes de nossos Tribunais Pátrios, eventual obrigação de reparação de danos ambientais irá acompanhar o imóvel e recairá sobre o comprador.

Fonte: Revista Canavieiros

Escrito por: Diego Henrique Rossaneis – Advogado

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Comentários
Alane Oliveira, enviado em 20/01/2022

Quando se fala de uma tema, e a esse tema se dão exemplos, fica muito mais fácil a compreensão, principalmente na área do direito, que usa linguagem, em alguns casos (textos), inascíveis. Parabéns pelo texto, muito esclarecedor,