Corte de árvores isoladas em propriedades rurais: Posso realizar?
A resposta, caro leitor, é: depende (!). Primeiramente, deve-se considerar que há regramentos específicos para árvores isoladas localizadas em área rural e urbana. Neste artigo, iremos tratar apenas de árvores localizadas em área rural.
Antes de responder à indagação inicial, é preciso identificar algumas questões, como se a árvore a ser cortada é uma árvore nativa ou exótica, bem como verificar o local em que a árvore se encontra. Esses são apenas alguns dos pontos a serem analisados antes de realizar, ou não, o corte de uma árvore isolada.
Vale ressaltar que, no estado de São Paulo, somente árvores nativas isoladas são “protegidas” por lei, ou seja, somente as árvores nativas isoladas precisam de autorização prévia do órgão ambiental competente para a realização de seu corte/supressão.
De acordo com a legislação ambiental paulista, “são consideradas árvores nativas isoladas os exemplares arbóreos de espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros, localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2001, e da Lei Estadual nº 13.550, de 02 de junho de 2009”.
Vale ressaltar que as árvores exóticas não precisam de autorização para supressão. A dica é sempre tirar fotos datadas e georreferenciadas da árvore exótica e arquivar, pois, em caso de fiscalização, a foto servirá como prova de que a espécie removida não pertencia à flora nativa do local.
Em outras palavras, as árvores nativas isoladas são aquelas localizadas fora de Fragmentos de Vegetação Nativa, de áreas de Reserva Legal do imóvel e, logicamente, árvores localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente (APP) da propriedade rural.
Portanto, se o questionamento inicial aqui levantado diz respeito a uma árvore localizada em “área comum” de seu imóvel rural, podendo ser o talhão agrícola, áreas de pastagem ou mesmo na sede da propriedade (fora de APP), a resposta é: sim, pode-se realizar o corte. Em contrapartida, tratando-se de uma (ou mais) árvore nativa, sua supressão estará condicionada à obtenção de uma Autorização de corte, emitida pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo –, que é a agência do governo do estado responsável pelo controle, monitoramento, licenciamento e pela fiscalização de atividades geradoras de poluição e de uso de recursos naturais.
Para a obtenção da referida Autorização de corte, é necessário ingressar com um pedido de supressão no órgão ambiental licenciador (CETESB), fornecer informações referentes à propriedade em que a árvore se encontra, assim como informações pertinentes a cada exemplar arbóreo que constará da autorização (coordenadas geográficas, espécie, altura, DAP, volume lenhoso etc.), e, por fim, é necessário realizar uma proposta de compensação ambiental pelo corte realizado. Na sequência, o órgão ambiental irá analisar o pedido realizado, podendo autorizar ou não o corte da árvore nativa isolada.
É válido lembrar que qualquer intervenção/corte sem a devida autorização da CETESB poderá acarretar multas e demais penalidades.
Portanto, prezado leitor, antes de realizar a intervenção em qualquer recurso natural de sua propriedade rural, seja um maciço de vegetação, seja uma árvore isolada, recomendamos que procure um profissional para orientá-lo e, assim, evitar possíveis problemas ambientais. Em caso de dúvidas, procure o escritório da Canaoeste mais próximo.
*Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
* Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Cerrado no Estado, e dá providências correlatas.
Artur Sverzut da Silva Tufi – Analista Ambiental