Foram criados critérios objetivos e específicos que devem ser apurados e comprovados pontualmente pela autoridade fiscalizadora

Incêndios em áreas canavieiras – Procedimentos a serem adotados pelos produtores

Foram criados critérios objetivos e específicos que devem ser apurados e comprovados pontualmente pela autoridade fiscalizadora

16/05/2019 08:12

Como sabido e legislado há tempos, para que se impute responsabilidade ambiental em âmbito administrativo a alguém por eventual dano, no nosso caso incêndio em áreas canavieiras, necessário se faz a prova cabal da existência do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, conduta esta omissiva ou comissiva.

Tal necessidade advém do comando legal estatuído no artigo tanto na Lei n. 6938/81 como no artigo 38, §4º, da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) devendo, portanto, ser observado pela Polícia Ambiental quando da realização de diligências para se averiguar eventual responsabilidade ambiental administrativa do suposto causador do incêndio.

Para guiar o procedimento de fiscalização da Polícia Militar Ambiental, criando uma espécie de roteiro que deve ser seguido pelo policial no momento da diligência, foram criados certos critérios que devem ser, obrigatoriamente, observados um a um pela autoridade policial para que se possa autuar alguém pelo uso irregular do fogo.Tais critérios possuem uma certa pontuação. A autuação será lavrada ao suposto causador do incêndio que não atinja a pontuação mínima de 16 (dezesseis) pontos.

Visando normatizar a forma de averiguação do nexo de causalidade, foi editado pela Secretaria do Meio Ambiente Paulista a Resolução SMA nº 81/2017, que dispõe “sobre o estabelecimento de nexo causal na fiscalização e autuação do uso irregular de fogo em área agropastoril”. Nesta norma ficou determinado que “a coordenadoria de fiscalização ambiental, ouvido o Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, definirá, por meio de Portaria, os parâmetros para a apuração das medidas preventivas e de combate ao fogo”.

Logo, para guiar o procedimento de apuração de dito nexo de causalidade, necessário se faria a edição de portaria conjunta entre a CFA – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, com a oitiva do Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo.Por tal razão, no dia 1º de setembro de 2017, a CFA – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, com a edição da Portaria CFA nº 16/2017, estabeleceu “os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal pela omissão, exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas”.

Referida portaria, mediante justificativa pontual, estabeleceu o roteiro/procedimento de fiscalização da Polícia Militar Ambiental guiando assim, a maneira tal qual será realizada a vistoria “in loco” quando o objetivo for verificar eventual infração por incêndios em áreas rurais que cultivem cana-de-açúcar.Tal Portaria vincula e rege as ações da Polícia Ambiental Paulista, da Secretaria do Meio Ambiente, da CBRN – Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais e a CFA – Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, órgãos de controle e fiscalização ambiental.

Então, para que se puna alguém pelo uso irregular do fogo em culturas canavieiras, necessário se faz a demonstração do nexo de causalidade de que trata o artigo 38, §4º, da Lei nº 12.651/2012, observando-se o procedimento estabelecido pela Resolução SMA nº 81/2017 e pela Portaria CFA nº 16/2017. Em tese, o nexo causal será estabelecido pela demonstração da ausência de adoção ou adoção insuficiente de medidas preventivas ou de combate ao fogo, destacando os seguintes pontos:

1. manutenção adequada de aceiros lindeiros – o tamanho do aceiro varia de acordo com a confrontação que faz – às unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais, fragmentos florestais, estradas, rodovias, aglomeração urbana e propriedades confinantes;

2. monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios (torres de observação, brigadistas, funcionários, casas de caseiro/empregados, todos com disposição de comunicação via telefone, etc.);

3. monitoramento da umidade relativa do ar e previsão de ações para o período em que se mostrar baixa;

4. formalização (por escrito) e protocolizado perante a Polícia Ambiental de PAM (Planos de Auxílio Mútuo) em emergências que descrevam as ações conjuntas ou solidárias de prevenção e combate ao fogo;

5. formalização (por escrito) e protocolado perante a Polícia Ambiental de PPI (Planos de Prevenção a Incêndios) de cada imóvel rural (monitoramento, ponto de observação, mapa de ponto critico – se houver);

6. demonstração de combate ao incêndio por meio de brigadistas devidamente treinados e equipados por própria estrutura ou de terceiros;

7. Evitar recorrências e reincidências de incêndios no mesmo imóvel rural,

8. Adesão ao Protocolo Agroambiental (Etanol Mais Verde).

Em suma, foram criados critérios objetivos e específicos que devem ser apurados e comprovados pontualmente pela autoridade fiscalizadora sob pena, inclusive, de ser considerada nula a infração lavrada em desfavor do suposto responsável pelo incêndio irregular em canaviais.

Fonte: Revista Canavieiros

Escrito por: Dr. Juliano Bortoloti e Dr. Diego Rossaneis

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