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Dispensa de Anuência de Confrontantes no Georreferenciamento

20/01/2020 08:20

Estimados leitores, como já anunciado em outra edição desta Canavieiros, pelo colega e colunista Fábio de Camargo Soldera, entrou em vigor a Lei Federal nº 13.838/2019, publicada em 05 de junho de 2019, que alterou o art. 176, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), dispensando a anuência dos confrontantes de imóveis rurais nos mapas e memoriais descritivos que o interessado tem de fazer nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de propriedades, para averbação do georreferenciamento na matrícula imobiliária, bastando, a partir da publicação daquela lei, apenas de uma declaração do interessado informando que respeitou os limites e confrontações da propriedade. Agora, no mesmo sentido, foi publicada em 11 de dezembro de 2019, a Medida Provisória nº. 910/2019, que em seu artigo 4º, incluiu o § 17 ao artigo 213, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registro Público), para dispensar, nos demais casos de retificação da matrícula para averbação do georreferenciamento, as assinaturas dos confrontantes quando da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados e com precisão posicional fixada pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), bastando somente a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.

Como era?

Análise dúplice, quais sejam:
Apresentação no Incra, por profissional devidamente habilitado, dos limites e coordenadas georreferenciadas de um imóvel rural,
Trabalhos técnicos feitos por profissionais habilitados – acompanhados de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) que continha a assinatura de todos os confrontantes do imóvel objeto da retifica, tanto no memorial descritivo como na planta.

Este último requisito eliminava a possibilidade de dúvidas da regularidade dos levantamentos topográficos realizados e eventual sobreposição de áreas confrontantes, pois todos os vizinhos anuíam com a localização das divisas, cumprindo assim com o objetivo do trabalho.

O referido trabalho de coleta das assinaturas dos confrontantes dificultava e burocratizava o andamento dos georreferenciamento nos cartórios, mas trazia segurança aos confrontantes. Por exemplo: grande quantidade de confrontantes residem em locais distantes, etc.

Vale lembrar que o Incra não exigia a anuência dos confrontantes para seu registro, ou seja, apenas o cartório de registro de imóveis exigia a anuência dos confrontantes para averbação do georreferenciamento na matrícula imobiliária.

Como ficou?

Com a alteração da legislação, o produtor rural fica desobrigado de coletar a anuência dos confrontantes nos diversos documentos e mapas para apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis competente, desburocratizando em muito o referido procedimento, mas abrindo a possibilidade para discussões diversas em decorrência de eventuais sobreposições de áreas por falhas nos levantamentos e informações equivocadas.

Desta forma, é muito importante, a partir de agora, que o proprietário rural que for registrar o georreferenciamento de seu imóvel na matrícula imobiliária tome todos os cuidados na contratação de profissionais para a realização destes trabalhos, auxiliando-o nos levantamentos e na indicação das divisas de forma correta, evitando, com isso, discussões sobre sobreposições de área com seus vizinhos.

Fonte: Revista Canavieiros
Escrito por: Juliano Bortoloti – Advogado e Fábio Soldera – Engenheiro-agrônomo e especialista ambiental

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Comentários
WILSON DONIZETE DE LIMA, enviado em 08/05/2023

BOM DIA. NA RETIFICAÇÃO DE ÁREA, PODEMOS DISPENSAR, A ASSINATURA DE CONFRONTANTE, QUE SERTIFICOU SEU IMÓVEL, E A DESCRIÇÃO É FIEL Á REGISTRADA?

NILTON PEREIRA ANTUNES, enviado em 27/12/2022

GOSTARIA DE SABER, QUANDO EXISTE MAIS DE VINTE(20) NOMES DE PROPRIETARIOS NA MATRICULAS, PRECISA DAS ASSINATURAS DE TODOS?

Ludmila, enviado em 21/10/2022

Olá Esequiel, tudo bom? Agradecemos seu retorno positivo. Continue acompanhando nossos conteúdos!

Esequiel Tomaz da Silva, enviado em 10/10/2022

Achei excelente a publicação acima. Conteúdo sintético, objetivo e claro.

EDVALDO VITOR GOMES, enviado em 26/01/2022

Pena que MP foi por água abaixo, por não ter sido colocada em pauta para virar lei. Agradecimento aos nossos representantes, que não fazem nem a obrigação.