Compensação ambiental para emissão de autorizações

27/12/2023 14:07

A compensação ambiental que iremos abordar neste artigo está atrelada ao pedido de autorização para corte e/ou intervenção em vegetação nativa na CETESB, ou seja, como o próprio nome sugere, é uma compensação em decorrência da intervenção em recursos naturais. No estado de São Paulo, há uma resolução específica que regulamenta a compensação ambiental (Resolução SMA nº 7, de 18 de janeiro de 2017) visando a assegurar, no mínimo, a equivalência ambiental entre as áreas de supressão/intervenção autorizada e as áreas para a respectiva compensação ou reposição.

Logo, sempre que o órgão competente, no caso, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo –, emite uma autorização para corte de árvores isoladas, por exemplo, ela estará vinculada a um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, no qual constarão todas as medidas compensatórias a ser realizadas.

Portanto, caro leitor, toda intervenção e/ou alteração nos recursos naturais e na vegetação nativa são autorizadas mediante a COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. Cabe salientar que é crime realizar intervenção e/ou alteração nos recursos naturais, sem a devida autorização do órgão competente.

A compensação poderá ser proposta ao órgão competente por meio de preservação da vegetação nativa existente, restauração ecológica ou recuperação ambiental, a depender da finalidade da autorização requerida. Resumidamente, os conceitos das propostas de compensação são:

  • Recuperação ambiental: restituição da área degradada ou alterada à condição não degradada e que não possui como finalidade o estabelecimento de vegetação nativa, ou seja, desencadeamento de processos de sucessão ecológica da área. É o plantio de mudas nativas e sua manutenção até a autossuficiência no local.
  • Restauração ecológica: ações desenvolvidas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica de determinada área, por meio da intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados, com o objetivo de recompor a vegetação nativa do local e seus demais processos ecológicos o mais próximo possível da sua condição anterior à degradação.
  • Preservação de vegetação nativa existente: nessa situação, deve-se indicar uma área de vegetação nativa já consolidada no ecossistema local e que seja um excedente à Reserva Legal obrigatória da propriedade para sua preservação. A referida preservação será oficializada por meio da averbação da área na matrícula do imóvel, além da assinatura de um Termo de Responsabilidade no órgão ambiental.

Veja no quadro a seguir as autorizações passíveis de ser emitidas pelo órgão ambiental competente e suas respectivas formas de compensação:

Fontes: https://cetesb.sp.gov.br/licenciamentoambiental/wp-content/uploads/sites/32/2020/12/Procedimento-para-Elaboracao-de-Laudo-Tecnico-APP-ASV-AI.pdf

Portanto, caro produtor, saiba que qualquer intervenção em recursos naturais e/ou vegetação nativa de seu imóvel rural deve ser autorizada pelo órgão ambiental competente, estando, inclusive, condicionada a um Termo de Compromisso vinculado a uma compensação ambiental. Importante destacar que quaisquer intervenções não autorizadas/irregulares são passíveis de multas e demais sanções.

Logo, em caso de dúvidas sobre como proceder nessas situações, procure o escritório da Canaoeste mais próximo! Um abraço e até a próxima!

Artur Sverzut da Silva Tufi – Analista Ambiental

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