talhão de cana queimada

Incêndios em áreas canavieiras – diretrizes a serem adotadas pelos produtores

22/04/2021 08:43

Mais uma safra canavieira se inicia e, como sabido e legislado há tempos, para que se impute responsabilidade ambiental em âmbito administrativo a alguém por eventual dano, no caso incêndio rural, necessário se faz a prova cabal da existência do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano, conduta esta omissiva ou comissiva.
Em síntese, significa que aautoridade do Estado deve provar que o produtor rural quis atear fogo quando sabidamente não podia e/ou não cumpriu com suas obrigações legais (aceiros, vigilância, monitoramento, etc.) para, somente após isso, poder aplicar alguma multa.

Tal necessidade advém do comando legal estampado na Lei Federal n. 6938/81 como no artigo 38, §4º, da Lei Federal nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) devendo, portanto, serem observados pela Polícia Ambiental ou outra entidade fiscalizadora quando da realização de diligências para se averiguar eventual responsabilidade ambiental administrativa do suposto causador do incêndio.

Para guiar o procedimento de fiscalização os órgãos ambientais paulistas criaram e implantaram em nível estadual uma série de procedimentos a serem seguidos pelos agentes de fiscalização.

Utilizamos como exemplo os que foram criados no Estado de São Paulo, intitulados de critérios e criados pela Portaria CFA (Coordenadoria de Fiscalização Ambiental) nº 16/2017 e pela Resolução SMA (Secretaria de Meio Ambiente) nº 81/2017 e totalizam quatorze. Cada critério versa sobre um aspecto objetivo que deve ser observado pelo agente fiscalizador no momento da vistoria do foco do incêndio.

Cada critério possui uma pontuação específica e, caso o canavial vistoriado atinja mais que dezesseis pontos, o particular responsável pelo imóvel não será autuado. Caso atinja menos que dezesseis pontos o canavial será autuado (multado).
Desde o ano de 2017 quando esses procedimentos e métodos foram criados, esse conjunto de normas que definem os critérios e procedimentos para apuração do nexo de causalidade passam por atualizações, objetivando se amoldar as inovações que o setor canavieiro sofre ano após anos.

Tal portaria vincula e rege as ações da Polícia Ambiental Paulista, da Secretaria do Meio Ambiente, da CDRS – Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável e a CFB – Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, órgãos de controle e fiscalização ambiental.

Então, para que se puna alguém pelo uso irregular do fogo em culturas canavieiras, necessário se faz a demonstração do nexo de causalidade de que trata o artigo 38, §4º, da Lei nº 12.651/2012, observando-se o procedimento estabelecido pelas legislações citadas anteriormente.

  1. manutenção adequada de aceiros lindeiros – o tamanho do aceiro varia de acordo com a confrontação que faz – às unidades de conservação, áreas de preservação permanente, reservas legais, fragmentos florestais, estradas, rodovias, aglomeração urbana e propriedades confinantes;
  2. monitoramento das áreas críticas e vulneráveis a incêndios (torres de observação, brigadistas, funcionários, casas de caseiro/empregados, todos com disposição de comunicação via telefone, etc..);
  3. monitoramento da umidade relativa do ar e previsão de ações para o período em que se mostrar baixa;
  4. formalização (por escrito) e protocolizado perante a Polícia Ambiental de PAM (planos de auxílio mútuo) em emergências que descrevam as ações conjuntas ou solidárias de prevenção e combate ao fogo;
  5. formalização (por escrito) e protocolizado perante a Polícia Ambiental de PPI (planos de prevenção a incêndios) de cada imóvel rural (monitoramento, ponto de observação, mapa de ponto crítico – se houver);
  6. demonstração de combate ao incêndio por meio de brigadistas devidamente treinados e equipados por própria estrutura ou de terceiros;
  7. Evitar recorrências e reincidências de incêndios no mesmo imóvel rural.
  8. Adesão ao Protocolo Agroambiental (Etanol Mais Verde).

Nexo Causal

Em tese, o nexo causal será estabelecido pela demonstração da ausência de adoção ou adoção insuficiente de medidas preventivas ou de combate ao fogo, destacando abaixo os principais pontos:

O setor canavieiro está em constante busca por inovações objetivando melhorar a prevenção e combate aos incêndios, sendo hoje um dos setores que mais investe nesse sentido e se preocupa com a preservação do meio ambiente.

Até mesmo um leigo ao visitar hoje um canavial poderá ver claramente a implantação de diversas técnicas objetivando a prevenção e o combate aos incêndios tais como aceiros limpos e com larguras adequadas, manutenção de equipe e equipamentos para combater o incêndio (caminhão bombeiro, bombas costais, abafadores, etc.), monitoramento via satélite em tempo real e período integral de focos de incêndios, etc.

A mudança do posicionamento dos órgãos fiscalizadores paulistas, CETESB e Polícia Ambiental veio ao encontro do que está sendo decidido pelo Poder Judiciário, assim como pelas ações de eliminação do uso do fogo como prática agrícola, prevenção e combate a incêndios rurais que o setor sucroenergético vem realizando ao longo das últimas duas décadas, tudo sempre amparado e coordenado por suas entidades representativas de classe, tanto dos industriais como dos fornecedores.

Escrito por:

Juliano Bortoloti – Advogado

Diego Henrique Rossaneis – Advogado

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