Imóvel rural, sua função Social e o dever de indenizar o Confrontante prejudicado pelas Águas pluviais dele advindas

Atualmente, todo o imóvel rural existente no país deve observar o princípio constitucional da função social que a ele é inerente.

03/02/2020 10:13

Atualmente, todo o imóvel rural existente no país deve observar o princípio constitucional da função social que a ele é inerente.

Em razão disso, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão recente, definiu que: “Então, do proprietário – assim como do possuidor – exige-se uma atuação voltada não só à preservação do imóvel, mas também à manutenção do equilíbrio e do bem-estar da comunidade em que o bem está inserido.

Sob essa perspectiva, conclui-se que o art. 1.288 do CC/02 há de ser interpretado à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social” (Recurso Especial Nº 1.589.352 – PR (2016/0060888-2).

E razão disso, o referido Tribunal condenou um proprietário rural a indenizar o vizinho pelo despejo de águas pluviais (chuva) que prejudicavam o cultivo de sua lavoura, assim decidindo: “De acordo com a regra insculpida no art. 69 do Decreto 24.643/34 (Código de Águas), que é a lei geral sobre o aproveitamento das águas comuns e das particulares, os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores”.

Tal regra “foi repetida no art. 1.288 do Código Civil de 2002, sob o enfoque especial dos direitos de vizinhança, assim estabelece: ‘o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.

Entendeu o STJ, neste caso, que mesmo não havendo obras no imóvel que interferissem diretamente no curso das águas da chuva, o fato da exploração da atividade da pecuária exercida pelo proprietário do imóvel superior e a falta de contenção de águas provocou o agravamento da condição natural, prejudicando o cultivo do proprietário do imóvel inferior, gerando, consequentemente, o dever de indenizar.

Este precedente surge como norteador para os proprietários de imóveis rurais tomarem as precauções devidas em seu imóvel, de forma que a atividade nele exercida não agrave sobremaneira a sua condição natural no escoamento de água pluvial, evitando-se, assim, o dever de indenizar.

Escrito por: Diego Henrique Rossaneis e Juliano Bortoloti

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