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Código Florestal Brasileiro – efeitos de sua constitucionalidade

26/09/2019 08:08

Prezados leitores, sabemos que o novo Código Florestal foi publicado no ano de 2012, através da Lei Federal nº. 12.651/2012, após inúmeros anos de discussão legislativa e mais de uma centena de audiências públicas pelo Brasil afora. Ele se mostrava necessário para corrigir a inexequibilidade do anterior Código Florestal (Leinº. 4.771/65) que foi alterado inúmeras vezes por medidas provisórias e acabou se transformando em uma norma que não observava a realidade do país e seu histórico de ocupação territorial.

Contudo, mesmo depois da promulgação do Novo Código Florestal, foi discutida no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de vários artigos da referida norma, tendo este, em julgamento realizado em fevereiro de 2018, declarado a constitucionalidade da ampla maioria dos artigos e a interpretação conforme a constituição de alguns outros. Referida decisão colegiada foi publicada em 13 de agosto de 2019, cujo teor das discussões e decisões dos vários ministros está compilado em 672 páginas. Em síntese, os dois principais pontos que afetam o setor rural e que foram alterados pela decisão do Supremo Tribunal Federal são: nascentes e olhos d’águas intermitentes passam a gerar área de preservação permanente e a compensação de reserva florestal legal via Cotas de Reserva Ambiental (CRA) somente se dará entre áreas do mesmo bioma que possuam “identidade ecológica” (este conceito ainda padece de regulamentação e definição).

Como dito, a grande maioria dos artigos do Código Florestal foi julgada constitucional. Abaixo, destacamos os artigos:

1. Permite o computo da área de preservação permanente na Reserva Florestal Legal, desde que observados alguns requisitos;

2. Imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais podem indicar como Reserva Legal a área de vegetação nativa que possuíam antes de 22 de junho de 2008, mesmo sendo menor do que o percentual exigido pelo Código Florestal, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo;

3. Dispensa de fazer Reserva Legal nos percentuais mínimos exigidos (varia de 20% a 80%, dependendo da localização da propriedade rural no País), através de reflorestamento e/ou compensação, àqueles que suprimiram vegetação nativa de acordo com o que autorizava a legislação da época da supressão,

4. Manteve a possibilidade de se compensar área de reserva legal desde que no mesmo Bioma, afastando o conceito de “identidade ecológica”, aplicável apenas nos casos de compensação via Cotas de Reserva Legal.

Sobre este último tópico, restou definido no julgamento do STF que a compensação de Reserva Legal poderá ser realizada por meio de: i. aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; ii. arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; iii. doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;, e iv. cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo Bioma.

Estas compensações de Reserva Legal devem observar, ainda:

1. Que a área seja equivalente em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

2. Que a área esteja localizada no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

3. Se a área estiver fora do Estado, que esteja localizada em área identificada como prioritária pela União ou pelos Estados,

4. Que se tratando de compensação por meio de Cota de Reserva Ambiental – CRA, o STF entendeu pela “Interpretação conforme a Constituição ao art. 48,§2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator)”. Aqui podemos concluir, com alto grau de acerto, que ocorreu uma falha da redação da parte conclusiva da decisão do STF, pois onde aparece “ideológica” deveria aparecer “ecológica”, uma vez que o termo “identidade ecológica” foi proferido por diversas vezes no decorrer das 672 páginas da decisão.

Ainda, o STF entendeu que o PRA – Programa de Regularização Ambiental, criado pelo Código Florestal, tem como objetivo estimular a recuperação de áreas degradadas, razão pela qual afastou a decadência ou a prescrição da punibilidade das infrações cometidas antes de 22 de junho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, no decurso do termo de compromisso avençado pelo proprietário, possibilitando, assim, que as multas voltem a ser exigidas caso o proprietário que aderiu ao PRA não cumpra as obrigações por ele assumidas. Todavia, se o proprietário rural cumprir integralmente o PRA, fica-lhe garantida a conversão das multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

Agora, segundo disposto no Código Florestal, compete a cada Estado da Federação instituir e normatizar o seu PRA, pois é este o instrumento legal que irá dizer a forma como devem ser corrigidos os passivos ambientais que porventura existirem em cada propriedade rural.

Esperamos que esta decisão jogue luzes sobre o cinza no céu ambiental das propriedades rurais e que tenha força para afastar a garoa da ideologia radical que não faz bem a ninguém, possibilitando, de ora em diante, demonstrar que a produção rural é sustentável, desde que apartada dos grilhões impostos por interesses escusos.

Escrito por: Juliano Bortoloti – Advogado da Canaoeste.

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